Diversos bancos quando concedem empréstimo consignado ao aposentado e pensionista do INSS acabam por "empurrar" um outro serviço não contratado, via limite de cartão de crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado (mesmo que a pessoa não utilize o cartão).
Sendo assim, em vista da necessidade de contratar empréstimo consignado, devido à crise financeira por qual passamos atualmente, os aposentados contratam com a instituição financeira, empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Tal modalidade, popularmente difundida e conhecida como Empréstimo Consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.
Nesse contexto, por possuir taxas de juros mais baixas que as praticadas no mercado, a referida modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. E não poderia ser diferente, uma vez que a instituição financeira conveniada não está sujeita a qualquer tipo de risco de "calote", pois as parcelas do referido empréstimo são descontadas diretamente do benefício ou salário do contratante.
Muitos aposentados que contratam tal empréstimo, são surpreendidos com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado à instituição financeira.
No entanto, estes aposentados e pensionistas NUNCA SOLICITARAM OU CONTRATARAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM. Os bancos que objetivam lucros a qualquer custo, fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado.
Como não bastasse existe a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer utilizou.
Os aposentados e pensionistas devem requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.
Cumpre destacar, mais uma vez, que o aposentado ou pensionista jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é 5%, sendo que daí decorre a abusividade da instituição financeira na relação jurídica.
O ato é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado, com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados. Os valores indenizatórios chegam em muitos casos a R$ 10.000,00, buscando com isso não apenas indenizar o segurado, como coibir tal prática pelos bancos.