Com a chegada da globalização no mundo, muito se indagou sobre os impactos das grandes evoluções que vieram com o evento, dentre eles, o forte investimento e implementação do sistema capitalista, este que havia surgido após a queda do sistema feudal, época histórica de fortalecimento da classe denominada como burguesia, ocorrido em meados do século XV, o que gerou grande mudança no sistema econômico das cidades, uma vez que toda população sempre esteve predestinada a permanecer em sua pirâmide social, obedecendo a troca de favores entre os que possuíam mais capital e os que possuíam bem menos.
Por isso, insta salientar a grande importância no movimento, haja vista que fora esta que ocasionou ainda mais impulso para as relações de mercados havidas entre os mais variados locais, sendo inclusive fomentado por produtos tecnológicos que revolucionaram o planeta.
A chamada “Era Tecnológica” induziu muito no desenvolvimento educacional, político e econômico dos indivíduos, pois antes de se ter a criação da internet as pesquisas eram mais restritivas a boa parte da população, ou seja, era muito difícil e também mais custoso conseguir algum tipo de informação ou estudos naquele tempo, vez que, como é sabido, alguns livros eram disponibilizados somente para um certo grupo, o que impossibilitava um leque de vastos conhecimentos fornecidos abertamente como se verifica atualmente.
O surgimento de diversos setores mercantis gerou enorme impacto na economia do mundo, bem como ofereceu a oportunidade de vários tipos de produtos de um mesmo gênero serem ofertados à sociedade que, por sua vez, tornou-se submissa a toda essa relação de consumo, fazendo-se indubitável frisar que quanto mais o mercado crescia, mais vulnerável se tornava o consumidor, pois os regramentos existentes ao início deste palco eram incomparavelmente mais favoráveis aos donos dos comércios.
Com grande salto, após ser verificada e esmiuçada a problematização das variadas redes consumeristas, alguns juristas acabaram acreditando em uma criação especifica de um livro especial para dar tratamento às relações feitas entre os grandes empresários e os indivíduos que consumiam os produtos e serviços ofertados pelo mercado, situação esta que deveria ser melhor definida frente as normas previstas no Código Civil de 1916, tendo em vista que o mesmo já se encontrava ultrapassado até mesmo pelas normas de aspectos puramente cíveis.
Foi em 11 de setembro de 1990 que a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nasceu. A referida lei trouxe consigo como elemento central a defesa de todo consumidor que sempre se encontrara em disparidade nas relações de consumo, esboçando quais as definições de consumidor, fornecedor, produto, entre diversas outras coisas, o que revolucionou mais uma vez o palco capitalista, mas desta vez a balança estava mais paritária entre os dois lados da moeda.
1.1 DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 2º, sobre quem seria de fato o verdadeiro consumidor protegido pela legislação nas relações de consumo que se evidenciarem tendo em vista a junção de todos os elementos existentes na Lei. Assim narrando o dispositivo:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
Conforme supracitado, é de nítida percepção avaliar que, com o advento da criação do CDC o consumidor já não era analisado como todos aqueles que adquirem um produto, ou seja, o dispositivo resolveu simplificar o entendimento e adotar a chamada Teoria Finalista que aborda a definição do consumidor em toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, que adquire a coisa como destinatário final, deixando os outros meios de negócios jurídicos restantes serem amparados pelo Código Civil, que por si só detém vários campos jurídicos que tutelam os compradores, principalmente em relação à rica matéria tratada posteriormente pelo código civil de 2002.
Para ter uma melhor compreensão da teoria adotada, faz-se de grande importância mencionar que alguns grandes juristas resguardam e esboçam de forma límpida sobre sua definição, sendo uma destes, a sapiente Cláudia Lima Marques, que dispõe que o destinatário final nada mais é do que a pessoa que retira o bem da cadeia de produção, utilizando-se do objeto para si mesmo e não para a revenda ou até mesmo uso profissional, não incidindo ao bem caracteres econômicos.
Diante destas palavras, ainda é possível suscitar que várias jurisprudências acolhem em seus julgados a essência finalista do consumidor, aplicando-lhe automaticamente o aspecto da vulnerabilidade, bem como, em alguns casos, o da hipossuficiência, esta que deve ser analisada minuciosamente por abraçar variados elementos.
Portanto, como dito, a partir do momento em que a nova lei surgiu, vários mitos e questionamentos foram sanados sob a perspectiva de um regramento simples e munido de todo o armamento necessário aos indivíduos que fazem o elemento principal da cadeia de consumo, protegendo os mais vulneráveis dos mais fortes.
Neste caminho, é indubitável elencar também de forma breve a definição que o código trouxe aos donos dos comércios, mais conhecidos atualmente como Fornecedores, e os descrevendo claramente no bojo do art. 3º, caput, do CDC, in fine:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Diante da redação mencionada, vale prever que fornecedor não é somente uma pessoa, mas sim diversas cadeias de produção, desde o produtor, montador, criador, construtor, comercializador, etc, o que significa perceber que estamos presos dentro de uma linha tênue entre cada produção, devendo cada um deles ser responsabilizado pelo risco do produto colocado no mercado, haja vista que os mesmos possuem um entendimento maior sobre o objeto posto à venda do que aqueles que não os adquirem como destinatários finais.
Por isso, como expressa a realidade fática e a presença da grande alienação do público social, faz-se de muita valia ter um entendimento mais aprofundado acerca das definições dos entes mais importantes que dão o início à relação de consumo, dentre elas a aplicação dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência, vez que são elementos de cunho decisório sobre a aplicação da lei especial ao caso concreto.
1.2 DA VULNERABILIDADE
Desde a existência dos comércios, é sabido que os consumidores eram muito vulneráveis por estarem diante de produtos novos e desconhecidos, tanto de forma subjetiva quanto de forma técnica, e por estes motivos muitas vezes encontraram-se injustiçados e desamparados dentro do sistema capitalista.
É por essa e outras etiologias que os doutrinadores resolveram abordar de forma minuciosa e clara sobre o princípio da vulnerabilidade e os casos de sua imediata e até mesmo automática aplicação.
Nesta seara, pode-se extrair explicações fartas sobre o tema nas redações ofertadas por Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro “Manual de Direito do Consumidor”, obra esta que elucida de forma perspicaz todos os princípios basilares da relação de consumo.
Neste caminho, vale frisar que os grandes autores ora citados elucidam o princípio da vulnerabilidade como um princípio puramente meritório, vez que, como muito se fala, começou a surgir com o advento da Lei nº 8.078/90, pois esta visa proporcionar ao consumidor meios que possam ilidir o fornecedor a adequar seus produtos e serviços, para que os mesmos contenham todas as informações adequadas para que a apresentação e o seu oferecimento não coloquem em dúvida, ou melhor, em prejuízo, o indivíduo que deseja adquirir aquele produto e/ou serviço ofertados no âmbito social.
Contudo, há de se valer que com a nova criação e implementação das regras pertinentes aos contratos, em especifico, os de relação de consumo, faz-se de suma relevância instaurar que o princípio da vulnerabilidade vem de forma imediata, sendo esta de presunção iure et de iure (absoluta), ou seja, que não admite prova em contrário, expressão essa muito debatida, tendo em vista que diversos doutrinadores defendem de forma massificada que a vulnerabilidade, de fato, deve ser sempre aplicada nas relações consumeristas, vez que todo consumidor é vulnerável, mas nem todos são hipossuficientes.
Nessa lógica, faz-se importante ressaltar que segundo Tartuce e Neves “para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90”, isto é, para ter a aplicação do princípio, o indivíduo terá de trazer consigo todos os aspectos oriundos na lei especial, o que irá definir de forma incontroversa seu pleno caráter de consumidor (vulnerável).
Por isso, há de se verificar a grande magnitude acerca da distinção entre o contrato de consumo e o contrato puramente cível, considerando que um possui o palco mais frágil que o outro, devendo cada qual ser analisado de acordo com suas regras matrizes, sendo primordial suscitar que quando a lei especial for omissa a outra será devidamente aplicada às normas que atribuírem seus caracteres.
1.3 HIPOSSUFICIÊNCIA
Como foi exposto no início deste artigo, o CDC surgiu trazendo em seu âmago diversos princípios norteadores de proteção às pessoas denominadas como consumidores, em pleno acordo com a descrição produzida no popular art. 2º da lei.
Por isso, insta asseverar que além da vulnerabilidade, outro assunto muito abordado nas relações consumeristas é a hipossuficiência que, de acordo com o dicionário é descrita como “pessoa que não possui condições financeiras para sustentar ou que não possui recursos financeiros necessários para se sustentar”, esta muito conhecida e aplicada no art. 98 e seguintes do CPC, haja vista que aborda sobre a relação econômica pessoal do indivíduo que se faz presente na demanda processual.
Porém, na esfera de consumo, esta redação não é a única que deverá ser suscitada, haja vista que, segundo várias jurisprudências, bem como entendimentos oriundos das doutrinas e dos enunciados de direito, há também a presença da chamada “vulnerabilidade técnica”, esta que diz respeito a falta de informação que o consumidor possui para se defender e responsabilizar o fornecedor, vez que o mesmo não possui um grau elevado de entendimento sobre o produto fornecido no mercado, o que lhe acarreta a definição de hipossuficiente, não meramente fático, mas também técnico, tendo em vista que o artigo 6º, VIII, do CDC, aborda acerca da aplicação da inversão do ônus da prova, que versa sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a seu favor, na esfera processual, quando for notória a alegação ou quando este individuo for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Esta exibição demonstra claramente que o princípio da hipossuficiência não é relativo somente à situação econômica, mas também à situação de conhecimento dos fatos ocorridos para a constituição do produto posto à venda, devendo ainda apontar, como mencionado, que a mesma é aplicada sob a égide lato sensu.
Assim, é imperioso acentuar que todo consumidor é vulnerável, mas nem todos são hipossuficientes, levando em conta os pontos a serem observados em relação à realidade fática do caso, para saber se este pretende a aplicação da hipossuficiência ou não, podendo este requisito levar o resultado processual a um desfalque justo ou injusto, a depender da situação.
1.4 BOA-FÉ OBJETIVA
De acordo com a esfera civil, em diversos atos provocados pelo nascimento do negócio jurídico, em especial os contratos, há de ser observada toda uma relação de vontade e de comprometimento com a conclusão do ato futuro.
Por isso, muito se fala sobre a boa-fé objetiva, esta que sempre esteve presente servindo como base referencial para a conclusão de um tratado entre as partes, mais conhecidas como credores e devedores, instituindo cada qual sua obrigação inerente à principal função contratual que é o adimplemento.
Para que haja a conclusão do adimplemento do negócio pactuado entre as partes, mostra-se relevante observar um dos princípios significativos ao negócio, este que é o da boa-fé objetiva, que deverá ser aplicada em toda fase contratual, vez que ela traz em seu bojo a ideia de equilíbrio negocial, e, para que haja essa melhor compreensão, é importante esclarecer como surgiu a aplicação desse conceito basilar nas relações jurídicas.
Foi com o advento da lei 8.078/90 que os juristas deram start à aplicação do princípio que hoje é conhecido como o coração das relações de consumo. No artigo 4º, III, pode ser observado a ideologia do legislador ao tratar sobre as relações de consumo, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Deste modo, é possível averiguar que ao se deparar com uma relação de consumo, deve ser posto em pauta um leque de cuidados para munir o contrato e extravagar os requisitos essenciais para perfectibilizar o negócio firmado, dentre eles o puro respeito a um princípio constitucional que é a dignidade da pessoa humana, bem como a defesa do consumidor, prevista no inciso V, do art. 170, da Carta Magna de 1988.
Neste norte, insta expressar que o código civil de 2002 fora contemplado com a aplicação da boa-fé objetiva graças as narrativas contidas no código de defesa do consumidor que, por sua vez, como mencionado, trouxe a aplicação da matéria para o âmbito jurídico.
Foi com a I jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2002, que os representantes do direito debateram acerca da necessidade de implementar a boa-fé objetiva no âmago do novo código civil, o que ensejou o caminhar lado a lado das duas leis, ou seja, que impulsionou o CC/2002 ser complementado pelo CDC e vice versa, momento este consagrado por grande importância, haja vista que os negócios jurídicos teriam um cuidado a mais ao serem criados.
Vale frisar que o conceito de boa-fé objetiva passou por tamanha evolução ao longo do tempo, vez que, como é sabido, preteritamente, se falava apenas na chamada boa-fé subjetiva, esta que permeava meramente o cunho psicológico do indivíduo e versava somente quanto à vontade das partes, sendo deixada de lado a conduta, requisito este que era muito importante para a realização contratual.
Por isso, com a ascensão da boa-fé subjetiva em objetiva, pôde ser adentrado um pouco mais a fundo nas realizações negociais entre os polos, sendo que o elemento central da nova formula não estava simplesmente na vontade das partes, mas sim na conduta para que o negócio fosse produzido de forma eficaz, haja vista que os atos ocasionados por quaisquer das partes poderia ser um fato decisório para a continuação ou para o desfazimento, a depender da pretensão e do ato de cada um.
É por esses motivos que o surgimento da aplicação deste princípio enxerga-se muito importante, vez que atua em conjunto com os demais a fim de guiá-los para um caminho mais benéfico tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, trazendo a ideologia de um certo equilíbrio negocial e tendo como propósito principal afastar a má-fé que esteve presente há muito tempo dentro das relações mercantis.
1.5 RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seus arts. 7º, parágrafo único, 12, 13, 14, 18, 19, 20, o legislador não poupou esforços para explanar acerca de qual seria a responsabilidade inerente ao fornecedor quando presente algum defeito no produto e/ou serviços ofertados para a população e, desta vez esse elemento não exalava apenas o elemento subjetivo, mas continha em seu bojo em grande finalidade o conceito objetivo, este que, como se verifica atualmente, é dotado de estabilidade dentro do ordenamento especial.
Neste sentido, vale a pena evidenciar que a regra utilizada para abarcar as relações de consumo é a da responsabilidade objetiva, visando responsabilizar o fornecedor uma vez que presentes os seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano, isto é, quando o indivíduo se deparar com o dano causado pelo produto que veio com defeito de fábrica, produção, montagem ou comercialização, este deverá pedir para quem ofertou este produto/serviço no mercado seja responsabilizado pelos seus prejuízos, mesmo que não haja o elemento subjetivo, isto é, mesmo que não seja demonstrada a culpa pelo fato de que o objeto posto à venda estava com problemas.
Com isso, durante a elevação dos elementos constituintes da defesa do consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores agora aparentava uma certa cautela para a comunidade, tendo em vista que o consumidor não iria mais sofrer graves desvantagens frente ao comerciante, pois como dito, era obrigação deste último ser responsabilizado pelos produtos postos no comércio, além de serem compelidos a ofertarem as mais completas informações possíveis sobre o objeto a ser alienado para que o polo mais fraco da relação consumerista não viesse a sofrer abundante nocividade no cenário capitalista, e caso sofresse, a cadeia fornecedora poderia ser responsabilizada, uma vez que não fosse achado o verdadeiro culpado pelo fato.
Não obstante, como em toda regra também existe uma exceção, a despeito da responsabilidade o palco é o mesmo, pois como se vê a regra adotada pelo CDC é a responsabilidade objetiva que independe da existência de culpa, mas ela não é a única a ser visualizada no âmbito de consumo, tendo em vista que a lei adotou também a eficácia da responsabilidade subjetiva, esta que é um pouco mais conturbada para ser aplicada, como dito anteriormente, vez que para vê-la em ação a pessoa que sofreu o dano deverá trazer à mostra mais requisitos a fim de ensejar a responsabilidade do fornecedor, sendo o exemplo mais conhecido do caso a responsabilidade dos profissionais liberais.
Por isso, insiste a importância em ressaltar que de acordo com o artigo 14, § 4º, do CDC, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”, significando que, como explanado acima, todos os fornecedores deverão ser confrontados mediante a aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, conforme traduz o dispositivo citado, os chamados profissionais liberais, terão de ser afrontados perante a verificação de culpa, fazendo-se presente o elemento subjetivo do indivíduo/fornecedor.
Há de ser acentuado que o caminho percorrido pelo aperfeiçoamento da responsabilidade civil tem evoluído, o que acarretou, deveras, grande alteração nas relações de consumo, bem como nas relações zeladas pelo CC/2002, considerando que no presente as situações divergem esdruxulamente das que ocorreram no passado, pois dessa vez o consumidor tem se enxergado mais acautelado frente ao vasto e perigoso cenário da mercancia.
1.6 CLASSIFICAÇÃO DOS DEFEITOS NO PRODUTO E SERVIÇO
É sabido que existem diversos tipos de danos causados pela oferta de um produto ou serviço dentro dos comércios. Mas o que muitas pessoas não sabem é que cada tipo de defeito apresentado na cadeia de consumo possui uma classificação específica que definirá quais são os direitos que serão aplicados ao caso concreto.
Para saber sobre a aplicação da responsabilidade civil acerca dos danos causados no produto e no serviço ofertados pelo mercado, é de suma importância suscitar que existem quatro tipos de responsabilidades a serem debatidas dentro do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: a responsabilidade pelo fato do produto, vício do produto, fato do serviço e vício do serviço
O fato do produto e do serviço é definido como um defeito mais grave, isto é, seus danos ultrapassam a esfera patrimonial causando outros danos materiais, danos morais ou estéticos; já o vício é adstrito ao bem de consumo ou serviço, sem atingir outras repercussões, não ultrapassando a esfera patrimonial.
1.6.1 DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Antes de mais nada, insta salientar que o Código Consumerista abarca nos artigos 12 ao 14 acerca da responsabilidade civil perante o fato do serviço e do produto, sendo imprescindível apontar que a cadeia de fornecedores será responsabilizada de forma solidária e objetiva pelo prejuízo causado pelo defeito presente na coisa ofertada.
Contudo, é imperioso suscitar que conforme narra o art. 13, o comerciante só será responsabilizado de forma subsidiária (mediata), isto é, só será responsabilizado pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Em síntese, nas palavras de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, vale expor que “o fato do produto se faz presente quando há a presença de outras consequências além do próprio produto, outros danos suportados pelo consumidor, a gerar a responsabilidade objetiva e direta do fabricante.”
O fato do serviço está presente no bojo do art. 14 do dispositivo consumerista, pelo qual a cadeia de fornecedores será responsabilizada de forma objetiva e solidária, com exceção ao profissional liberal que será responsabilizado objetivamente.
Ocorrerá o fato do serviço quando este não fornecer a segurança que o consumidor espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (§ 1º, art. 14).
O prestador de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa pelos danos é exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo importante frisar ainda que o serviço que adotar novas técnicas não será considerado defeituoso.
Segundo a magna explicação adotada de forma didática por Rizzato Nunes em breve diferenciação sobre o fato e o vício constante no produto e no serviço, a pergunta que se deve formular é: houve acidente de consumo? Se a resposta for sim, o consumidor estará diante do fato, mas se a resposta for não e houver tido um dano na coisa, o consumidor estará diante do vício.
1.6.2 DO VÍCIO NO PRODUTO E NO SERVIÇO
Como mencionado alhures, é muito simples de saber sobre a diferença entre o fato e o vício constantes nos produtos e serviços ofertados na mercancia. Contudo, é imperioso saber da definição legal acerca dos temas, por isso o Código de Defesa do Consumidor trouxe de forma límpida em seus artigos 18 ao 20 sobre a responsabilidade do fornecedor pelo vício.
Assim como no fato do produto/serviço, a responsabilidade dos fornecedores pelo vício será apurada de forma objetiva e solidária, não sendo aplicada a subsidiariedade do comerciante, como ocorre no art. 13, do CDC, desta vez aquele será responsabilizado solidariamente com os outros fornecedores pelo vício constante no produto.
A definição de vício do produto se direciona pela existência de um problema no objeto que atrapalhe o uso para que o mesmo será destinado, não ultrapassando a esfera patrimonial, permanecendo somente na coisa.
A lei assegura ao consumidor o direito de que o vício seja sanado em até 30 dias, e, caso o problema permaneça poderá exigir à sua escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
É significativo apontar que se o produto for extremamente essencial ou a substituição das peças puder comprometer a qualidade do produto, o consumidor poderá não respeitar o prazo de trinta dias para que o vício seja sanado, podendo exigir imediatamente o direito previsto no § 1º do art. 18.
O vício do serviço se caracteriza quando se torna impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidades com as indicações da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC).
Em caso de vício do serviço os fornecedores também serão responsabilizados de forma solidária e objetiva, tendo o consumidor, em caso da presença de vício no serviço prestado, o pleno direito de exigir alternativamente à sua escolha entre a reexecução do serviço, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Mais uma vez há de se aclarar aos casos de defeitos ora mencionados através do questionamento: houve acidente de consumo?
Para finalizar o tema é necessário elucidar acerca da responsabilidade do comerciante perante os defeitos apresentados. Por isso, segue o resumo explicativo, presente na obra Manual de Direito do Consumidor produzida por Tartuce e Assumpção Neves:
Responsabilidade pelo vício do produto - Há solidariedade entre fabricante e comerciante;
Responsabilidade pelo fato do produto - Não há solidariedade entre fabricante e comerciante;
Responsabilidade civil pelo vício do serviço - Há solidariedade entre todos os envolvidos na prestação;
Responsabilidade civil pelo fato do serviço - Há solidariedade entre todos os envolvidos na prestação.
Desta forma, com a ilustração acima, bem como depois de serem pontuadas as divergências entre cada responsabilidade, pode ser observada de forma simples quais serão os casos em que o comerciante será responsabilizado de forma solidária com a cadeia de fornecedores.
2 O IMPACTO DA PANDEMIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO
É de pleno conhecimento que as relações de consumo nunca foram tão simples de serem abordadas até o surgimento do Código de Defesa do Consumidor. Acontece que, com a chegada da pandemia da Covid-19 no planeta, mais uma vez o cenário consumerista se viu fragilizado, haja vista o grande impacto na economia pela paralisação de alguns setores de serviços e comércios.
Com a grande demanda de cuidados específicos para erradicar a propagação do vírus, os profissionais de saúde passaram a indicar que as pessoas permanecessem em suas casas, devendo sair somente em casos de urgência e quando saíssem deveriam utilizar de produtos específicos para sua segurança.
Por isso, com demasiada demanda de alguns tipos de mercadorias e sua escassez no mercado somada aos decretos de lockdown, alguns comerciantes começaram a elevar esdruxulamente os preços do álcool em gel, luvas e máscaras, por terem verificado a procura desesperadora da população, bem como a rapidez com que os objetos estavam se esgotando, o que veementemente gerou grande prejuízo ao bolso dos consumidores.
Outras causas arrasadoras ocorridas pela pandemia foram os casos de cancelamento de viagens pelas empresas aéreas devido a propagação elevada dos casos de covid-19, o que gerou ainda mais desconforto aos consumidores, vez que estes queriam a todo custo a devolução imediata do dinheiro gasto pela compra das passagens.
Não há de se olvidar que a relação mercantil foi excessivamente abalada, criando diversas inseguranças no cenário de consumo e fortificando ainda mais o comércio eletrônico na sociedade.
2.1 O AUMENTO NO VALOR DAS MERCADORIAS
Com o início da pandemia no Brasil, juntamente com a declaração de todos os cuidados, bem como os produtos que deveriam ser utilizados para evitar o contágio do vírus, muitos comércios começaram a elevar imotivadamente os valores de produtos como álcool em gel, luvas e máscaras, tendo em vista que os consumidores estavam desesperadamente à procura dos produtos para se proteger da Covid-19.
Ocorre que ao se depararem com o preço alto das mercadorias, a população se revoltou, pois o cenário mundial, principalmente em relação à economia, estava totalmente fragilizado o que acabou ferindo os bolsos dos consumidores e também dos fornecedores, mas a pergunta que se fazia em meio ao caos era se os fornecedores poderiam aumentar ilogicamente os preços das mercadorias devido ao número de demandas.
Diante da nítida relação de consumo, nada basta senão a orientação exposta pelo Código de Defesa do Consumidor que traz em seus artigos sobre quais seriam as práticas permitidas, bem como as consideradas abusivas frente a mercancia.
De acordo com o arts. 39, inciso X e 51, inciso X, ambos do CDC, é considerada pratica abusiva a elevação do preço do produto ou serviço ofertados sem qualquer motivo e de forma unilateral pelo fornecedor.
Por isso, quando os comerciantes começam a aumentar o preço dos produtos, devem respeitar o valor atual do mercado nacional levando-se em conta a decorrência da tributação local e a concorrência mercantil, ou seja, caso o fornecedor comece a elevar de forma imotivada os valores das mercadorias será responsabilizado segundo as normas de responsabilidades previstas dentro da legislação especial.
Uma vez que comprovada a afronta aos direitos do consumidor, os comércios que cometeram o ato ilícito incorrerão às penalidades previstas no CDC.
Hoje em dia pode ser observada a diminuição nos valores dos produtos que ao início foram mencionados, uma vez que diante de tanto desrespeito aos princípios consumeristas, após serem confrontados pelos consumidores que exigiram seus diretos, os comerciantes colocaram o preço dos produtos de acordo com as normas exigidas nas relações de venda e consumo.
Segundo os olhares dos estudiosos da lei especial o aumento significativo no preço do álcool em gel e das máscaras era claramente abusivo, o que instigou os comerciantes a diminuírem o valor das mercadorias de acordo com o percentual permitido no mercado, haja vista que o ato provocado com o aumento dos valores era plenamente ilícito (art. 186, CC) e estava causando inúmeros danos aos consumidores que se viam desamparados frente às ofertas dos produtos em época de pandemia.
Com este palco cheio de disparidades entre fornecedores e consumidores os olhos da justiça começaram a se voltar novamente para a vulnerabilidade da sociedade, momento em que as pessoas se deram conta da importância sobre o conhecimento das normas legais acerca do comércio eletrônico, tendo em vista que foi utilizado em larga escala durante o período pandêmico, ajustando-se rapidamente e evolutivamente nas relações comerciais na contemporaneidade, trazendo inúmeras consequências positivas para o palco jurídico, mas ainda com alguns resquícios de interpretações controvérsias sobre algumas temáticas.
2.2 DA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO EM CASOS DE PACOTES DE VIAGENS
O STJ tem pensado tradicionalmente acerca da aplicação do CDC nos transportes aéreos de modo que seria aplicado a incidência da lei especial aos casos. Contudo, pela redação dada pela CF, nos transportes internacionais de passageiros a União deve observar os tratados internacionais firmados, sendo que com base neste entendimento o Supremo decidiu pela não incidência do CDC no transporte internacional de passageiros.
Os consumidores têm se preocupado com a questão de devolução do dinheiro pago em viagens, temendo que por conta do infortúnio gerado pela pandemia não pudessem ter a devolução de seus dinheiros.
O entendimento dos Tribunais Superiores é que, como dito alhures, caso o passageiro tenha feito a compra de viagem nacional terá direito ao reembolso, mas caso seja feita a compra de pacote de viagem internacional em agência de viagens terá sim a incidência do CDC.
Com base nestas celeumas criadas por conta das compras de passagens afetadas pela pandemia da COVID-19, o governo federal editou a medida provisória 925 de 2020, pelo qual em seu art. 3 diz que:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para a utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transportes aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
De acordo com a medida provisória pode ser feito o pedido do crédito dessa passagem para ser feita a viagem em um outro dia diferente do contratado pelo prazo de até doze meses.
Em casos de compras de passagens para concursos que foram cancelados, poderá ser utilizado o crédito da passagem que fora comprada.
Contudo, diante deste cenário de flexibilização dos fornecedores pela troca do crédito, o que há de ser extraído é que a pandemia trouxe vastos prejuízos para as empresas de voo, que com os diversos reembolsos acabou por temer acerca do sistema financeiro e de sua mantença no mercado, acabando por sugerir a troca do crédito das passagens.
O que se faz indubitável frisar é que caso não seja cabível o CDC, será aplicada as Convenções internacionais, isto é, Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal.
3 DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA
Com o avanço das normas jurídicas especiais durante o passar dos anos, pôde ser observada a riqueza da proteção aplicada aos contratos formulados entre credores e devedores, sendo muito importante relembrar que, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor analisadas em seus primeiros artigos, alguns negócios jurídicos passariam a ter um cuidado especial, tendo em vista a vulnerabilidade de um dos contratantes.
A chegada da pandemia no Brasil modificou subitamente o cenário contratual, tendo em vista a insegurança jurídica que as pessoas sentiam ao pactuar o negócio, o que causou diversos impactos imprevisíveis, principalmente nas relações de consumo.
As pessoas já estavam acostumadas a efetuarem suas compras em comércios físicos, meio em que escolhiam minunciosamente seus produtos e também discutiam com os vendedores todas as formas de garantia caso o objeto viesse com algum defeito.
De acordo com as breves explanações históricas pontuadas anteriormente, é evidente exaltar que o cenário social tem sofrido grande evolução com o passar dos séculos, tendo grande impacto com o surgimento da tecnologia e, mais precisamente, da criação da internet, sistema esse adotado para que as pessoas pudessem navegar em sites à procura de informações e notícias sobre o mundo com apenas um clique.
Faz-se importante ponderar que com o advento dos fatos mencionados, o cenário comercial, mais uma vez, resolveu ampliar seus horizontes e se adequar com a modernidade, motivo pelo qual deram-se o surgimento dos chamados “comércios eletrônicos”, estes que apresentavam os mais diversificados produtos que poderiam ser comprados e entregues a qualquer parte do país ou até mesmo do planeta com mais facilidade e rapidez, o que encantou os olhos dos consumidores.
Ocorre que, como já imaginado, o sistema de compra e vendas eletrônico, assim como os de forma presencial, começaram a apresentar algumas falhas que desencadearam novamente o palco vulnerável dos consumidores, vez que os produtos adquiridos diversas vezes não chegavam, ou até mesmo vinham diferentes do anúncio previsto ou continham algum defeito.
Com isso, a população começou a indagar sobre quais seriam suas defesas pertinentes ao caso que estava ocorrendo em massa, haja vista que atualmente o cenário tecnológico havia tomado grande partido nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores, em que pese a triste situação elencada pela pandemia da covid-19, que assola o planeta, tendo como seu marco inicial o fim do ano de 2019, perdurando até os dias atuais.
Por isso, vale mencionar que em razão deste cenário obscuro presente no mundo, as pessoas começaram a se isolar em suas casas por conta dos decretos de quarentena impostos pelos governos, trabalhando através do home office e aderindo às compras por meio do comércio eletrônico a fim de evitar ter que sair para as ruas.
Não há de se negar que o comércio eletrônico acabou se fortalecendo ainda mais do que antes, pois desta vez ele se tornara muito necessário em meio ao caos pandêmico o que acabou trazendo uma grande preocupação para os profissionais do direito que saciam a área de proteção ao consumidor, haja vista que todo cuidado sempre foi pouco ao tratar do assunto de vulnerabilidade dos adquirentes dos produtos e serviços ofertados, ainda mais pela plataforma eletrônica, onde não se pode tatear o produto a ser comprado, o que gerava e ainda gera um certo medo de boa parte da população em aderir o novo sistema mercantil.
Contudo, o que muitos não sabem é que apesar de apresentar algumas falhas, o negócio jurídico produzido através do comércio eletrônico, entre os fornecedores e consumidores, é igualmente protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, com as relações mercantis físicas, isto é, a lei proporciona que as relações de contratos de compra e venda, sob a égide consumerista, seja amparada de forma clara nos mesmos conformes com que se é aplicada a responsabilidade dos fornecedores, como dito preteritamente, o Código traz como regra matriz a responsabilidade objetiva à cadeia dos fornecedores, que devem responder pelo fornecimento de produtos entregues com defeito ao consumidor final, nos conformes das narrativas presentes nos artigos 12 ao 25 do CDC.
Há de ser mencionado ainda acerca do exclusivo direito de arrependimento que o indivíduo que adquire produto por meio eletrônico possui, isto é, diferentemente do que algumas pessoas imaginam, o jus ao arrependimento pela compra do produto só é aplicado aos casos em que o contrato para auferir o produto fora formulado exclusivamente por qualquer meio que não seja o da loja física, isso porque quem adquire o objeto por meio da loja física pode muito bem tatear o produto, verificando todas as suas características, diferentemente de quem as compra por meio eletrônico, sendo certo que os sites fazem uma reprodução da venda por meio de imagens e descrições, mas ocorre que muitas vezes, quando adquiridos acabam não sendo o que de fato era desejado pelo consumidor, o que foi minuciosamente pensado pelos legisladores quando da apresentação do art. 49, do CDC, em exposição:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Isto posto, há de se perceber claramente o direito de arrependimento ou desistência do contrato firmado entre as partes, pelo consumidor, pelo prazo de 7 (sete) dias quando o mesmo se encontrar insatisfeito com o negócio firmado, sendo ainda de suma importância revelar que, como exposto, os gastos com as despesas, durante o prazo de direito deverão ser devolvidos mediatamente atualizados pelo fornecedor.
Não restam dúvidas de que ao serem feitas as comparações dos cenários de comércio, não existem quaisquer diferenças de proteções legais, havendo ainda a proteção específica citada anteriormente ao indivíduo que efetuar a compra por meio eletrônico, devendo ainda serem aplicadas todas as regras entre consumidor e fornecedor previstas no ordenamento jurídico, afinal, uma relação de caráter consumerista não se descaracteriza pelo meio em que é efetuada.
CONCLUSÃO
Em síntese, o que se extraí da temática abordada é a grande relevância da evolução da ótica jurídica da lei especial em simbiose com os princípios da Carta Democrática que, de modo significativo elucidou a importância da aplicação da proteção jurídica nas relações de consumo feitas através do comércio eletrônico.
É fato que, uma parcela da sociedade brasileira encontrava-se totalmente por fora dos saberes jurídicos, bem como da segurança frente o consumo eletrônico que veementemente já tinha tomado o cenário mercantil há bastante tempo.
Portanto, não há de se olvidar que os eventos extraordinários e totalmente inesperados que ocorreram nos últimos anos, trouxeram consigo uma grande evolução na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo, afastando várias questões de inseguranças que a cadeia vulnerável possuía na visão do mercado tecnológico, o que significou um grande avanço na órbita jurídico-normativa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/ Constituição.htm.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
NEVES, Daniel Amorim Assumpção e Tartuce, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. 9ª edição.editora método.2020.